LEI Nº 2.701
Onde lê-se:
Art. 28 - Os Oficiais do Quadro Técnico (Q.T.), os do Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O.A.) e os policiais militares especialistas concursados perceberão a gratificação do item IV do artigo 22, caso não tenham direito às de maior valor percentual.
Parágrafo único - À praça, quando na função de motorista, fica assegurada uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o valor do soldo. (Acrescentado pela Lei nº 3211/1978)
Leia-se:
Art. 28 - Os Oficiais do Quadro Técnico (Q.T.), os do Quadro de Oficiais Auxiliares (Q.O.A.) e os policiais militares especialistas concursados perceberão a gratificação do item IV do artigo 22, caso não tenham direito às de maior valor percentual.
Parágrafo único - À praça, quando na função de motorista, fica assegurada uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do soldo. (Redação dada pela Lei nº 3.418, de 21 de julho de 1981)
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