ONDE LÊ-SE:
Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (NR dada pela LC 747/2013)
§ 1º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, terá o tempo de serviço para a transferência à reserva remunerada, ampliado proporcionalmente, aplicando-se regra de transição, com a seguinte fórmula:
TSA: {[(30-TS) X 35] / 30} - (30 - TS)
§ 2º O resultado da fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido em dias, multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo adicional necessário à transferência para a inatividade.
§ 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
LEIA-SE
Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. (NR dada pela LC 747/2013)
§ 1º O militar da ativa, de que trata o caput deste artigo, terá o tempo de serviço e o tempo de atividade de natureza militar para a transferência à reserva remunerada calculado com base nas regras inseridas na Lei Complementar nº 943, de 13 de março de 2020. (NR dada pela LC 1.030/2023)
§ 2º O resultado da fórmula, de que trata o § 1º deste artigo, será convertido em dias, multiplicando-se por 360 (trezentos e sessenta), correspondendo ao tempo adicional necessário à transferência para a inatividade. (Revogado pela LC 1.030/2023)
§ 3º O militar da ativa, de que trata o caput deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se refere o §1º, será transferido “ex-offício” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e, no caso do tempo de serviço ter sido prestado exclusivamente na condição de militar do Estado do Espírito Santo, na última referência da tabela de subsídio. (NR dada pela LC 1.030/2023)
ONDE LÊ-SE De fato, a distinção entre atribuições direcionadas
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