7ª ATUALIZAÇÃO DA APOSTILA (DIREITO PENAL)

7ª ATUALIZAÇÃO DA APOSTILA (DIREITO PENAL)
APOSTILA - ATUALIZAÇÕES

31/01/2023

Art. 121. ............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

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Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

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§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

.............................................................................................................................

§ 7º ......................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 141. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

......................................................................................................................” (NR)

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 Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        [...]

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


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1º SGT JULIANA: Formada em Direito pela FINAC, em 2012, com Especialização em Gestão Ambiental e Sustentabilidade, pelo Instituto Superior de Educação de Afonso Cláudio, em 2013. 1º SGT RIANI: Formada em Pedagogia pela UFES, em 2004, com Especialização em Gestão Integrada em Segurança Pública pela UVV, em 2008. Entraram na PMES em 2004 e foram promovidas à graduação de 3º SGT em 2018, na Turma do CHS 2016, conquistando posição de destaque, tanto na PCIP quanto na colocação final do curso. Desde então, atuam juntas como "coach educacional" do PSZU (Projeto Somos Zero Um).

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