O § 6º do Art. 75 DEVERÁ SER DESCONSIDERADO, uma vez que, por erro do LEGISLADOR, menciona o inciso XIV equivocadamente.
§ 6º - A agregação de policial militar, a que se refere o inciso XIV da alínea “c” do §1º é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.
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